As críticas de Aguiar-Branco e os exemplos de comissões anteriores
Já Aguiar-Branco tinha começado por deixar o aviso logo no início de setembro: como estava, o requerimento anterior poderia não passar. Depois da sua primeira entrega oficial, chumbou-o. E explicou porquê num longo despacho com várias dezenas de páginas em que reconhecia que “parte significativa” das matérias referidas pelo Chega seriam suscetíveis de integrar “legitimamente a função constitucional de fiscalização da Assembleia da República”, designadamente no que toca aos procedimentos da PJ relativos a bens apreendidos, aos procedimentos de contratação pública, aos mecanismos de prevenção e fiscalização de conflitos de interesse, a eventuais interferências políticas na PJ, e a responsabilidades políticas da tutela.
“Não esteve portanto em causa a relevância pública das matérias suscitadas, nem foi formulado qualquer juízo quanto a oportunidade, conveniência ou mérito político da iniciativa”, escreveu Aguiar-Branco. Ainda assim, o PAR concluiu que várias partes do documento eram insuficientemente “determinadas e delimitadas”, que não apresentavam “a necessária conexão entre os factos a investigar” e que a extensão temporal dos factos a investigar — os oito anos de Neves a liderar a PJ — não estaria “suficientemente fundamentada”.
Foi por esses motivos que Aguiar-Branco pediu que o Chega fizesse uma “reformulação do objeto” do inquérito e dos respetivos fundamentos, para resolver estas “desconformidades”, para que o requerimento não acabasse por ser novamente rejeitado.
Entretanto, o Chega respondeu uma primeira vez contestando a fundamentação de Aguiar-Branco, explicando que o objeto do inquérito não seria Luís Neves enquanto pessoa, mas a gestão global da PJ enquanto exerceu funções de diretor nacional; e lembrou outras comissões de inquérito com objetos amplos que conseguiu fazer passar, como a CPI sobre a Efacec ou sobre a gestão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O partido dizia ainda que manteria o período temporal que quer ver investigado e as possíveis situações de interferências políticas na PJ; mas admitia reformular alguns segmentos, incluindo sobre a “relação contratual privada” entre a Construbarcelos e o atual ministro, que quereria ver investigada.
Aguiar-Branco insistia: não existia qualquer “contradição” entre garantir o direito a apresentar uma CPI de forma potestativa e fazer um “controlo jurídico” aos moldes da mesma — “são dimensões complementares do mesmo regime”. “A natureza potestativa do direito protege a minoria parlamentar contra qualquer veto de oportunidade política: não a investe, porém, de uma imunidade perante as exigências constitucionais e legais gue conformam o exercício do poder de inguérito e delimitam o respetivo objeto”.
Aguiar-Branco, que tem advogado sempre pela liberdade de expressão dos deputados, fazia questão de recordar que o PAR não “controla politicamente as opções parlamentares”, mas apenas controla juridicamente os “pressupostos e limites do respetivo exercício”.
E especificava que correções como as relativas ao papel de Neves não eram suficientes: “As competências legais do dirigente definem aquilo que este pode ou deve fazer no exercício do cargo; o objeto da comissão deve identificar aquilo que, dentro desse universo funcional, se pretende concretamente investigar. A distinção é essencial. Ao enumerar praticamente todas as áreas essenciais de intervencão do Diretor Nacional, mantém-se urna formulação que se projeta sobre a generalidade da atividade de direcão da instituicão, sem circunscrever o inquérito a um núcleo temático”.
Quanto à duração do período investigado, a mesma crítica: “Um inquérito parlamentar pode ter um objeto amplo e prolongado no tempo, desde que exista um critério material suficientemente preciso que permita reconhecer antecipadamente quais os factos, atos, decisões ou processos abrangidos pela competência da comissão. O que não satisfaz a exigência de determinação é fazer coincidir o objeto, em termos substanciais, com a generalidade da atividade funcional de um dirigente durante cerca de oito anos, sem identificar um núcleo factual ou material que funcione como elemento delimitador da investigação”.
E lembrava, para contrapor aos exemplos do Chega, o exemplo da comissão parlamentar de inquérito sobre as gémeas luso-brasileiras, processo durante o qual analisou, por exemplo, a legitimidade jurídica de um pedido para que os deputados tivessem acesso a comunicações sobre o assunto, incluindo cartas e mensagens de telemóvel; também pediu que fosse mais especificado um pedido de informação sobre outra criança tratada com o mesmo medicamento — “este segundo episódio é especialmente relevante para a questão agora em apreciação porque evidencia que a exigência de determinação não se esgota no momento de constituição da comissão”.
Aguiar-Branco fez ainda questão de incluir exemplos semelhantes passados não no âmbito de comissões de inquérito, mas de outras comissões — incluindo em trabalhos sobre o apagão de 2025, decorridos na Comissão do Ambiente, em que se quis obter uma declaração escrita de uma ministra espanhola sobre o episódio. Aguiar-Branco travou a iniciativa e determinou que fosse dirigida ao Parlamento espanhol. “O relevo deste antecedente está precisamente em demonstrar que o critério seguido pelo Presidente não depende da natureza potestativa do ato nem se limita a comissões de inquérito”, argumentou o PAR.
Ou seja: para Aguiar-Branco, a conclusão é que a sua prática prova que uma diligência obrigatória ou potestativa, tal como as demais, não dispensa a verificação da conformidade com a Constituição e a lei. Desta vez, Ventura, depois de dizer que iria “acompanhar de perto a construção do novo requerimento” para melhorá-lo e “limitar um pouco mais” o seu objeto, pareceu aproximar-se desses critérios. Esta quarta-feira se saberá se a aproximação foi suficiente.