O direito ao silêncio também tira férias?

Um sonómetro permite medir objetivamente o nível de ruído num determinado lugar e momento, mas esse resultado não basta para determinar quando a música de uma festa deixa de ser um incómodo inerente à vida em comunidade e passa a lesar o direito ao descanso de quem vive nas proximidades.

A questão ganha especial atualidade em agosto, quando as festas populares ocupam as praças, os concertos se multiplicam e as esplanadas permanecem abertas até mais tarde. Esta animação faz parte do verão e tem valor cultural, social e económico, o que justifica alguma tolerância, mas não à custa de sucessivas noites sem dormir.

No plano administrativo, o Regulamento Geral do Ruído estabelece regras de prevenção e controlo e permite que certas atividades ruidosas temporárias sejam autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante licença especial. O município aprecia o pedido, define as condições do evento e fiscaliza o seu cumprimento.

A intervenção administrativa não esgota, porém, o problema. A licença permite que o evento se realize nos termos fixados, mas não resolve antecipadamente todos os conflitos que dele possam resultar. Nem o respeito pelos valores regulamentares nem a existência de uma licença conferem um “direito a fazer ruído” quando são gravemente afetados o repouso, o sono ou a saúde de terceiros. Este entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelos tribunais.

Daí não resulta que a avaliação acústica seja dispensável. A intensidade sonora é um dado essencial, mas não é indiferente que o ruído se faça ouvir ao início da noite ou de madrugada, numa única ocasião ou durante várias noites. A lei não garante silêncio absoluto, mas a proteção do descanso também não depende apenas dos decibéis registados.

A ponderação deve, por isso, ir além desse dado e considerar os efeitos concretos da perturbação e a possibilidade de adotar soluções menos lesivas. Nem todos os casos exigem que a atividade cesse. A redução do horário, o reforço do isolamento acústico ou a contenção do som nos períodos mais sensíveis podem permitir a continuidade da atividade sem comprometer de forma desproporcionada o descanso de quem está exposto ao ruído.

O tribunal competente depende da natureza do conflito. Quando se discute a legalidade da licença ou a falta de atuação do município perante queixas persistentes, cabe aos tribunais administrativos controlar o exercício desse poder e determinar, se necessário, a adoção das medidas devidas. Se, em vez disso, o conflito decorrer de uma atividade privada, os tribunais judiciais podem intervir para proteger os direitos de personalidade lesados.

Uma licença municipal permite que a festa se realize. Não transforma as noites sem dormir de quem vive ao lado numa consequência que o direito tenha de aceitar.