A palavra “sangria” pode parecer uma designação universal para uma das bebidas mais populares do verão, mas, na realidade, a sua utilização está protegida pela legislação da União Europeia. De acordo com as regras comunitárias em vigor, apenas as bebidas produzidas em Portugal e em Espanha podem ser comercializadas utilizando isoladamente a designação de venda “sangria” ou “sangría”. Nos restantes Estados-membros, os fabricantes podem produzir uma bebida semelhante, mas são obrigados a identificá-la de forma diferente e a indicar claramente a sua origem.
Esta proteção resulta do Regulamento (UE) n.º 251/2014, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 26 de fevereiro de 2014 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 20 de março do mesmo ano. O diploma estabelece que as expressões “sangria” ou “sangría” só podem ser utilizadas, por si só, como designação comercial quando o produto é elaborado em Portugal ou em Espanha, reconhecendo a ligação histórica e tradicional desta bebida à Península Ibérica.
A legislação não impede que empresas de outros países da União Europeia produzam bebidas inspiradas na sangria nem que estas sejam comercializadas no mercado europeu. Contudo, nesses casos, a palavra “sangria” não pode surgir como designação principal do produto. A bebida tem obrigatoriamente de ser apresentada como “bebida aromatizada à base de vinho”, podendo a referência à sangria aparecer apenas como complemento da descrição oficial e sempre acompanhada da indicação do país onde foi produzida, através de expressões como “produzida na Alemanha” ou “produzida na Suécia”. Assim, a utilização do termo não é totalmente proibida fora de Portugal e de Espanha, mas fica sujeita a regras específicas de rotulagem destinadas a evitar que o consumidor associe automaticamente o produto à tradição ibérica.
Além de proteger a designação comercial, o regulamento europeu define igualmente as características que uma bebida deve cumprir para ser considerada legalmente uma sangria. Segundo a legislação, trata-se de uma bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir deste produto vitivinícola e enriquecida com extratos ou essências naturais de citrinos. Pode ainda conter sumo de citrinos, pedaços de polpa ou casca de fruta, especiarias, dióxido de carbono e determinados edulcorantes autorizados. O regulamento determina igualmente que a bebida deve conter, no mínimo, 50% de vinho, não pode incluir corantes e tem de respeitar os limites de graduação alcoólica estabelecidos para esta categoria de produtos. Isto significa que nem todas as misturas de vinho, fruta e refrigerantes preparadas em casa ou servidas em estabelecimentos de restauração correspondem, do ponto de vista legal, à definição de sangria utilizada para a comercialização industrial.
A proteção da designação mantém-se em vigor apesar das alterações que o sistema europeu de indicações geográficas sofreu nos últimos anos. Na versão consolidada e atualizada do Regulamento (UE) n.º 251/2014 continua a estar expressamente previsto que Portugal e Espanha conservam o direito exclusivo de utilizar a designação “sangria” como nome oficial de venda, uma medida que pretende preservar a autenticidade do produto, garantir uma informação mais transparente ao consumidor e impedir que bebidas produzidas noutros países sejam apresentadas como se tivessem a mesma ligação tradicional à Península Ibérica.
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