Nos termos do decreto-lei n.º 177/2026, que altera o CCP, esta revisão visa simplificar, clarificar e atualizar as regras aplicáveis à contratação pública, onde atualmente "persistem dificuldades relacionadas com a morosidade dos procedimentos, a excessiva carga burocrática e a desatualização de algumas normas".
"Num contexto em que se pretende estimular o investimento público com rapidez, proteger o interesse público e assegurar uma concorrência efetiva, a presente alteração ao CCP visa responder a constrangimentos identificados por entidades adjudicantes e operadores económicos", lê-se no texto do diploma.
Entre as principais alterações introduzidas está o aumento dos limiares de valor para a contratação simplificada: O ajuste direto (convite a uma única entidade) passa de 20.000 para 75.000 euros na aquisição de bens e serviços e de 30.000 para 150.000 euros nas empreitadas, enquanto a consulta prévia (convite a, pelo menos, três entidades) sobe de 75.000 para 130.000 euros na compra de bens e serviços e de 150.000 para um milhão de euros nas empreitadas.
A reforma feita eliminou ainda a revisão prévia do projeto de execução por uma entidade distinta do autor do projeto, por se considerar que este mecanismo introduzia burocracia no processo de decisão, e introduziu a possibilidade de fazer alterações ao projeto por iniciativa do empreiteiro, com a anuência do autor do projeto, assim como o diferimento tácito na subcontratação se o contraente público não se pronunciar em 30 dias.
Deixa ainda de haver a obrigatoriedade de estabelecer um preço base, de forma a evitar uma lógica demasiado focada no preço mais baixo, e, em caso de incumprimento da parte privada, passa a ser possível o dono da obra tomar posse administrativa da mesma e dar-lhe seguimento, mesmo que o litígio prossiga a via judicial.
As novas regras visam também prescindir da entrega de documentos repetidos, através do princípio do "só uma vez", preveem o uso de inteligência artificial na contratação pública e reorganizam e clarificam regimes de exclusão, modificação contratual, empreitada de "conceção-construção", concessões e autorização de despesa.
Ainda instituída é a possibilidade de "iniciativa espontânea", que permite a empresas, centros de investigação e privados apresentar projetos ou soluções diretamente à administração pública antes de ser lançado um concurso formal
O diploma hoje publicado consagra também um regime de arbitragem voluntário para a resolução de litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos públicos.
Promulgado pelo Presidente da República, António José Seguro, a 28 de agosto, o decreto-lei entra em vigor no próximo dia 01 de outubro.
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