Há um processo emblemático cujo julgamento está a arrastar-se na sala de audiências nº1 do Juízo Central Criminal de Lisboa. Com um coletivo de juízes que começou a preparar em exclusivo o julgamento em novembro de 2024, os autos do processo conhecido como “caso BESA” (o esquema do BES Angola que criou um buraco nas contas do grupo BES de mais de 5 mil milhões de euros) acabaram por ser classificados com carácter de urgência para imprimir maior ritmo e rapidez à produção de prova e assim evitar, em última instância, até eventuais prescrições de crimes.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) previu inicialmente que tudo devia ficar concluído até ao último trimestre de 2025, mas longe da atenção mediática e com três dos cinco arguidos fora daquela sala de audiências por motivos vários, Álvaro Sobrinho, Hélder Bataglia e Ricardo Salgado, o julgamento parece ser mais uma das etapas da já habitual marcha lenta da justiça nacional: depois de 11 anos de investigação, dois em instrução, o julgamento do caso BESA começou por fazer-se em alguns dias por mês e depois passou, em média, a 10 dias mensais, parando em algumas das semanas de feriados e datas festivas e sextas-feiras. E mantendo atrasos e intervalos de manhã e a tarde, com sessões a fecharem por volta das 17h e nunca realizadas em férias judiciais.
A última sessão aconteceu na semana passada, a 15 de julho, e agora o julgamento só regressa em setembro próximo, sendo que o calendário promete ainda muito caminho pela frente, conforme de resto ficou acertado na descontraída sessão de 10 de abril deste ano, quando o coletivo de juízes formado por Noé Bettencourt (presidente, juiz 11), Ana Margarida Lima (adjunta, juiz 12) e Ema Vasconcelos (adjunta, juiz 10) negociou com os advogados dos arguidos e do assistente BES (em liquidação) os longos dias em que é previsível que o julgamento ainda decorra, até 15 de julho de 2027.
O calendário mantém até em aberto a possibilidade de o julgamento se estender ao final do próximo ano. Se o ritmo acabar por ser esse, o acórdão do tribunal só será conhecido nos primeiros meses de 2028. Isto quando temos em cima da mesa um processo que visa factos ocorridos entre 2007 e 2014 e, na sua maioria, alegados crimes de abuso de confiança agravado, que caso tenham sido consumados em 2007 e 2008 acabarão prescritos (já estarão alguns?) antes do acórdão de primeira instância.
Mas nada acabará aqui. Não sendo naturalmente possível prever o horizonte temporal de qualquer trânsito em julgado da decisão final, é bem previsível que ocorram inúmeros recursos das partes (arguidos, assistente e MP) que, na melhor das hipóteses, poderão fazer perdurar o processo por quatro ou cinco anos. Assim, e de novo na melhor das hipóteses, um eventual trânsito em julgado poderá ocorrer em 2033, sendo altamente provável que a quase totalidade dos crimes já se encontre então prescrita, ou seja, em caso de condenação será impossível a reparação dos crimes através da aplicação de qualquer pena. E, relembre, que o Estado exige aos arguidos um montante de mais de 5 mil milhões de euros.
Mas vamos por partes para tornar este caso da justiça nacional mais claro para qualquer leitor.
Em julho de 2022, ao fim de cerca de 11 longos anos de investigação, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), através da procuradora Rita Madeira, acusou cinco arguidos que integraram órgãos executivos do BES Angola e do BES, pela prática de crimes de abuso de confiança agravado, burla qualificada e branqueamento de capitais. No total, foram 35 crimes (uma boa parte em coautoria) distribuídos pelo antigo presidente executivo do BESA, Álvaro Sobrinho (o maior visado), o banqueiro Ricardo Salgado, os ex-administradores do BES Amílcar Morais Pires e Rui Silveira, e o empresário Hélder Bataglia.
A acusação visou fundamentalmente factos relativos à concessão de financiamento pelo BES ao BESA, em linhas de crédito de Mercado Monetário Interbancário (MMI) e em descoberto bancário, bem como o desvio de fundos com essa proveniência em benefício patrimonial de alguns dos arguidos, de estruturas societárias sob domínio dos mesmos e de terceiros. Foram também indiciados três dos arguidos, administradores do BES, por esconderem o real estado degradado da carteira de crédito do BESA, em moldes que permitiram a continuidade dos financiamentos, através da aprovação de novas linhas de MMI e de descobertos bancários. O MP referiu que os factos que deram origem aos eventuais crimes se verificaram entre 2007 e 2014, tendo levado o BES a ficar exposto a um buraco financeiro avaliado em quase 4,8 mil milhões de euros. Por isso, o Estado exigiu aos visados uma indemnização em euros e em dólares: €5.048.178.856,09€ e USD210.263.978,84.
As 845 páginas do despacho de acusação da procuradora Rita Madeira tiveram quase total acolhimento no Tribunal Central de Instrução Criminal, que em julho de 2024 mandou pronunciar todos os arguidos pelos crimes apontados pelo DCIAP. Para julgamento seguiram os 30 volumes da investigação (mais cinco da instrução) e a provas do MP: as 31 testemunhas e declarações de dois peritos; 2 perícias informáticas; 14 perícias financeiras; 8 perícias manuais; documentação bancária, predial e da Autoridade Tributária, bem como registos de operações de busca e de escutas telefónicas (um total de mais de 160 volumes de apensos e 23 DVD/CD), o habitual neste tipo de processos.
Depois, em novembro de 2024, o mesmo mês em que outro processo do universo BES/GES também era distribuído para julgamento no Juízo Central Criminal de Lisboa – o caso BES Brasil (661/21.7TELSB) -, o processo BESA (244/11.0TELSB) chegou à secretária do juiz Noé Bettencourt, o Juiz 11. É na deliberação do plenário do órgão que superintende a atividade dos juízes e dos tribunais, o Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2024, que se começa a perceber o que sucedeu. Depois de uma proposta feita pelo juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que solicitou a suspensão provisória da distribuição de novos processos a dois dos juízes sorteados para fazer o julgamento do caso BESA (o terceiro elemento do coletivo já estava nesta situação), o CSM concordou e mandatou um inspetor judicial “para emitir parecer quanto à previsível duração de tal suspensão, atenta a complexidade e dimensão do processo em causa”.
A decisão final surgiu uns meses depois, conforme consta no relatório final do inspetor judicial Fernando Ferreira datado de 10 de dezembro de 2024 e na deliberação do plenário do CSM, já de 21 de janeiro de 2025. De forma resumida, o conteúdo dos dois documentos tornou definitiva a suspensão total da distribuição de processos aos juízes do coletivo do caso BESA, “fixando-se o dia 15 de julho de 2025 como o limite de duração de tal suspensão (sem prejuízo de eventual alteração, caso tal venha a revelar-se necessário, nos termos expostos pelo Exmo. Sr. Inspetor)”.
No relatório do inspetor ficaram registadas mais explicações sobre o que estava em causa. Como o processo era considerado complexo, o coletivo teve de começar logo em novembro a trabalhar nele, inclusive para o “organizar (…) decidir questões urgentes que se suscitem, bem como fazer uma análise dos crimes que se encontram em risco de prescrição”. Para isso, o presidente do coletivo tinha de se libertar dos sete processos que já tinha agendados a partir de dezembro de 2024 (sobretudo casos relativamente simples, normalmente com um arguido e meia dúzia de testemunhas, relacionados com crimes de violência doméstica, roubo e tráfico de droga), tendo de ser indicado um juiz substituto para esses inquéritos.
O inspetor escreveu que tinha falado com o juiz Noé Bettencourt ao telefone e que este lhe dissera que havia muito trabalho a fazer nos cinco meses antes do julgamento começar, inclusive acertar com os mandatários dos arguidos e do assistente BES o calendário das sessões que deveriam decorrer três dias por semana, “às terças, quartas e quintas-feiras, sempre nos períodos de manhã e de tarde, com início em 29 de abril de 2025, pelas 09h15, e continuação às 13h45m, previsivelmente até 10 de julho de 2025, sem prejuízo de, pontualmente, poderem ocorrer alterações dos dias da semana em função de interesses ou indisponibilidades atendíveis dos intervenientes processuais”.
Antes de avançar, a planificação de agendamento do tribunal mereceu logo, em dezembro de 2024, a oposição por parte de alguns dos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido Ricardo Salgado, justificando que haveria uma sobreposição com as “datas de julgamento previamente agendadas no processo-crime 324/14.0TELSB”, o processo principal do universo BES/GES, cujo julgamento já se encontrava em curso no Juiz 2, também no Juízo Central Criminal de Lisboa. A defesa de Salgado propôs que o início do caso BESA fosse “reagendado para qualquer data a partir de abril de 2026 (inclusive)”.
E ainda especificou que, entretanto, também tinha sido distribuído para julgamento ao Juiz 7 o já citado processo BES Brasil, sendo que a juíza presidente Ana Paula Rosa tinha avançado com datas semelhantes para fazer o julgamento. Também o assistente “Banco Espírito Santo, S.A. – Em Liquidação” apontou a sobreposição de datas de agendamento por idênticas razões, tendo requerido “a realização de uma sessão conjunta de preparação do julgamento, entre os vários sujeitos processuais, designadamente, para discussão de aspetos organizacionais e de logística, e tendo em vista ainda que se alcance uma solução que, atendendo a todos os interesses em presença, permita conciliar as posições de todos os intervenientes processuais, e assegure que se faça a justiça em tempo”.
Certo é que os dois julgamentos, o caso BESA e o BES Brasil, começaram quase em simultâneo, em abril/maio de 2025, mas seguiram percursos de calendário bem diferentes. O BES Brasil foi distribuído, preparado e julgado por um coletivo que não estava em exclusivo com aquele processo, apesar deste também ser complexo e estar centrado em oito arguidos indiciados por crimes de corrupção ativa no comércio internacional, corrupção passiva no setor privado, branqueamento de capitais e falsificação de documento. A primeira sessão do julgamento ocorreu a 20 de maio de 2025 e a última foi feita cerca de um ano depois, a 15 de maio passado. Já em férias judiciais, hoje, 20 de julho, o coletivo leu o acórdão de 376 páginas que absolveu todos os arguidos.
Já o caso BESA seguiu outro calendário. Num despacho assinado a 27 de fevereiro de 2025, o juiz Noé Bettencourt aproveitou também para designar oficialmente as exatas datas das sessões de julgamento para o ano de 2025, “sempre de manhã e de tarde, com início pelas 09:15 horas e continuação pelas 13:45 horas, a saber: 5 e 9 de maio; 19 a 22 de maio; 29 e 30 de maio; 9, 11 e 12 de junho; 20 de junho; 27 de junho; 7, 10 e 11 de julho; 14 e 15 de julho; 15 a 18 de setembro; 29 de setembro a 2 de outubro; 13 a 16 de outubro; 27 a 30 outubro; 10 a 13 de novembro; 24 a 27 de novembro; 9 de dezembro; e 18 de dezembro.” Um total de apenas 42 dias até ao final de 2025.
Com o julgamento a arrastar-se com intermináveis declarações de testemunhas e não só, ainda no final de outubro de 2025, o coletivo decidiu o óbvio: tinha de ser declarada a natureza urgente do processo. Dois dos arguidos principais, Álvaro Sobrinho e Amílcar Morais Pires, opuseram-se. A defesa de Sobrinho considerou que o tribunal nem sequer indicara quais eram “as vantagens dessa mesma declaração, sendo que para os arguidos sempre advirão desvantagens decorrentes do encurtamento dos prazos para a prática de atos”. Já o advogado que defende Morais Pires invocou que estava a ser violado o “princípio de igualdade de armas e das garantias de defesa do arguido enquadradas num julgamento sereno e meticuloso, quando a fase de inquérito perdurou por 11 anos e, na fase de instrução, tendo perdurado por mais de um ano, não foram realizadas quaisquer das diligências de prova requeridas”. Por isso, e ainda segundo a mesma fonte, nem sequer havia que apressar prazos porque, “no limite, a prescrição do procedimento criminal só ocorrerá, num primeiro momento, em junho de 2029 (quanto ao crime de abuso de confiança)”.
Estes cálculos poderão não estar corretos, porque os prazos de prescrição, de acordo com o disposto no artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, correm desde o dia da consumação do facto (com as especificidades do n.º 2), não obstante as causas de suspensão e de interrupção, consagradas nos artigos 120.º e 121.º. Assim, o prazo máximo da prescrição será, quanto aos crimes de abuso de confiança agravado e de burla, de 18 anos (10 anos do prazo normal da prescrição, acrescido de 5 anos (metade) e de mais 3 anos, conforme previsto no nº 2 do art. 120º do Código Penal]. Assim, caso existam crimes de abuso de confiança agravados consumados no final de 2007, os mesmos já prescreveram em 31 de dezembro de 2025. E o mesmo se poderá passar para as eventuais consumações de crimes no final de 2008, que irão prescrever no final de 2026. Mas isto são ainda hipóteses, porque tudo dependerá da prova feita em tribunal sobre a consumação dos crimes.
De qualquer forma, o coletivo de juízes reconheceu que tinha de existir mais celeridade e avançou, logo a 7 de novembro de 2025, com a natureza urgente do processo. Mas os ganhos de tempo parecem ter sido poucos. Até ao verão deste ano ainda não tinham sido ouvidas a totalidade das cerca de 30 testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Em muitos dias, e ao contrário daquilo que era inicialmente indicado – e até as próprias atas do julgamento revelam isso - as sessões sofrem atrasos no início e no recomeço da tarde (era indicado o começo dos trabalhos para as 13h45) – “Quando eram 14 horas e 29 minutos (e não antes por se aguardar a chegada da Ilustre Mandatária Sra. Dra. Teresa Perdigão e inerentes diligências tendentes ao contacto telefónico com a mesma(…); “Quando eram 14 horas e 16 minutos (e não antes por se aguardar a chegada de todos os intervenientes processuais), pelo Mm.º Juiz Presidente foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento”; “Pelas 15:42 horas o Mm.º Juiz Presidente interrompeu a presente sessão, a qual foi retomada pelas 15:56 horas”. A isto juntam-se as duas pausas diárias de 15 minutos cada e o fecho dos trabalhos até antes das 17 horas.
Já em 10 de abril deste ano, o coletivo de juízes voltou a reuniu para discutir com as partes as novas datas previstas para continuar o julgamento até ao verão de 2027 (depois, o presidente do coletivo já deu a entender que o prazo pode mesmo estender-se até ao final desse ano). As sessões passaram a ser, em média, 10 dias por mês. Por agora, entre 5 de maio de 2025 (o início do julgamento) e 15 de julho 2026, o coletivo fez 210 sessões (cada manhã e cada tarde valem duas sessões), um total de apenas 105 dias em cerca de 14 meses. Como o tribunal funciona em exclusivo, se fossem feitas sessões em 20 dias úteis por mês, bastavam cerca de cinco meses para completar o atual número de sessões.
O problema é que o caso BESA tem, como já se referiu, arguidos que também estavam (ou ainda estão) a ser julgados em outros processos, sendo que a sobreposição de agendamentos entre os casos BES/GES (Juiz 2), BESA (juiz 11) e BES Brasil (juiz 7) pode ser vista por alguns como um entrave ao direito de defesa dos arguidos (no BES e no BESA coincidem Ricardo Salgado, Amílcar Pires e o assistente BES e no BES Brasil coincidiu o arguido Ricardo Salgado). Mas este direito absoluto de defesa também se pode tornar incompatível com uma justiça célere e adequada que acautele o risco de prescrição do procedimento criminal, tanto mais que, como já se referiu, poderão estar prescritos parte dos crimes imputados aos arguidos, tanto nos casos BES/GES como no BESA.
Aliás, este segundo ângulo, é fundamental para se compreender a preocupação do tribunal quando, em novembro de 2025, declarou a urgência do processo BESA, o que implicava, inclusivamente, que tivesse de ter a preocupação de realizar em períodos de férias judiciais os atos processuais da audiência, E que advertisse para a evidência de também correrem em férias os prazos processuais para a prática de todos os atos (despachos, requerimentos e promoções do MP). Por outro lado, cada um dos arguidos, e o próprio assistente/demandante BES (em liquidação), encontram-se assistidos por mais de um advogado, sendo ainda frequentes, quanto aos arguidos, os substabelecimentos entre os advogados de cada um, ou seja, conforme se constata nas atas do julgamento, verifica-se com frequência que o advogado constituído por um arguido representa outros em diversas sessões.
Além do mais, o direito de defesa é assegurado, independentemente de ser um concreto advogado a estar presente numa concreta sessão, por preferência pessoal ou por qualquer outro motivo, dado que se pressupõe que todos os advogados a quem foi conferido o mandato dominam os processos em que intervêm e todas as questões com ele relacionadas. Mais ainda tendo em conta a antiguidade dos inquéritos em causa e o tempo que cada arguido, por si e representado pelos advogados que entendeu mandatar, já teve para consultar os processos e preparar a respetiva defesa.
Por outro lado, conferir a qualquer arguido o direito absoluto a estar presente em todas as sessões dos diversos julgamentos em que é acusado pode constituir um uso abusivo de um direito, intolerável pelas regras gerais do direito e pela expectativa social de se atingir em tempo útil o desfecho do julgamento e a prolação da decisão, seja esta condenatória ou de absolvição. Imagine-se o que sucederia se, por hipótese, um arguido tivesse em curso, em simultâneo, 10 julgamentos. Caso pretendesse estar presente em todas as sessões de todos os processos, alegando ter o direito absoluto à defesa através dessa presença física, e caso os tribunais envolvidos aceitassem isso, necessariamente boicotaria e paralisaria os processos. E até passaria a ideia de que, apenas acompanhando fisicamente os seus advogados, estes poderiam exercer as suas funções com o conhecimento técnico exigível para a função, o que seria menorizar e menosprezar o papel do próprio profissional contratado e a competência e conhecimentos técnicos inerentes ao exercício da advocacia.
Acresce, ainda, que os arguidos têm o direito de acesso integral às gravações de todos os atos da audiência e podem por intermédio dos respetivos advogados acompanhar todos os atos que nela sucedem, até porque a lei estabelece que, na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos, pelo respetivo defensor – como de resto sucede com três dos cinco arguidos do caso BESA. Por outro lado, o arguido tem sempre o direito a prestar declarações e, nesse âmbito, a exercer pessoalmente a sua defesa em qualquer momento da audiência, sendo ainda por demais consabido que, em processos como os do BES/GES, do BES Brasil e do BESA, grande parte dos longos depoimentos prestados pelas testemunhas dizem respeito a questões técnicas que os advogados, melhor que os arguidos, dominam e controlam no sentido do exercício da defesa.
Veja-se que, no âmbito da Operação Marquês, o alegado direito absoluto de os diversos advogados já mandatados pelo arguido José Sócrates a consultarem o processo nos prazos que entenderam (de cinco meses) levou a juíza presidente do julgamento, Susana Seca, a sucessivas decisões de não aceitação desses requerimentos, precisamente porque se poderiam constituir como dilatórios e frustrariam o rápido decurso da audiência. A ideia que deve vigorar será sempre a de acautelar do risco da prescrição dos crimes com o direito dos demais arguidos e dos cidadãos a conhecerem o desfecho do julgamento em tempo razoável.
Um outro dado convém ainda ter em conta no caso do julgamento do processo BESA. Devido à natureza complexa e à celeridade que seria exigível para julgar o caso, três juízes ficaram em exclusivo num tribunal já depauperado de magistrados judiciais, tendo vários dos processos pendentes sido redistribuídos a outros magistrados e obrigando também ao recrutamento de um coletivo provisório com juízes da bolsa para comporem o Juiz 11. Já agora, foi a esse coletivo de juízes paralelo, que iniciou funções no ano passado, que foi distribuído mais um processo de excecional complexidade, o BES Venezuela, que também tem arguidos comuns e ainda não se sabe quando vai arrancar. E quem o vai realmente julgar.