STJ: bancos podem encerrar contas sem regra do CDC - 25/09/2026 - Finanças - C-Level

São Paulo e Curitiba

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) excluiu os bancos do alcance de um artigo do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Agora, essas empresas podem encerrar contas-correntes de clientes por iniciativa própria sem o risco de judicialização com base no dispositivo.

O artigo do CDC em questão prevê que recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem pode pagar é uma prática abusiva contra o consumidor. Já havia exceção prevista na lei nos casos em que a intermediação do serviço é regulada em leis especiais.

Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a decisão do STJ fortalece a segurança jurídica que garante o funcionamento do sistema financeiro.

Fachada do edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, sob céu azul. Em primeiro plano, sobre o gramado verde, a placa com o nome da instituição.
Fachada do edifício sede do STJ (Superior Tribunal de Justiça) - Marcello Casal Jr - 29.set.24/Agência Brasil

"A decisão traz maior clareza sobre as condições em que uma relação contratual bancária pode ser encerrada, preservando a autonomia das partes", afirma a entidade.

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A federação também afirmou que a possibilidade de encerrar contas é importante para o combate a fraudes e lavagem de dinheiro. A legislação bancária obriga o encerramento da conta nestes casos.

Além disso, a Febraban afirma que o setor já possui regras específicas autorreguladas que disciplinam o encerramento das contas, inclusive, com regras para comunicar aos clientes a decisão.

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Beatriz Quintas de Melo Teixeira, advogada especialista em direito do consumidor, afirma que a tese do STJ não criou um novo poder para os bancos, considerando, inclusive, a obrigação de fechamento de contas quando houver irregularidades.

"O repetitivo só consolidou esse entendimento e o tornou obrigatório para todos os tribunais. Não é uma inovação, é uma unificação", afirmou.

Há cerca de duas décadas, segundo o acórdão, o STJ já vinha adotando um entendimento de que o dispositivo do CDC não se aplicava ao encerramento de contas. Além disso, a regra também constava em resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional), cujo texto permite a qualquer uma das partes rescindir o contrato.

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Mesmo assim, o tema era recorrente em processos que chegavam ao STJ. Por isso, a Corte julgou o assunto sob o rito dos recursos repetitivos. Com esse mecanismo, o tribunal escolhe um processo para fixar uma tese jurídica para orientar a solução de casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Quatro empresas moveram o processo usado como representativo da controvérsia contra um banco. Elas foram avisadas de que suas contas-correntes seriam encerradas em fevereiro de 2019 por "desinteresse comercial" da instituição financeira.

Segundo a especialista, o termo usado para encerrar contas funciona como um guarda-chuva e pode abrigar motivos variados.

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"O banco é uma empresa e pode decidir não seguir com aquele cliente, seja por suspeita de uso da conta para fins ilícitos, risco reputacional, cliente investigado, conta que dá prejuízo, reavaliação de risco de crédito ou simples perda de interesse na relação", disse Teixeira.

As quatro empresas, porém, pediram na Justiça para continuar com as contas ou que fosse estabelecido um prazo para transferir suas operações a outro banco. Perderam na primeira instância e no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Então, foram ao STJ, onde o recurso não foi conhecido, apesar de usado para fixar a tese.

Segundo o acórdão, o núcleo de precedentes do STJ havia identificado o recurso como possível representativo da controvérsia, apontando cerca de 17 acórdãos e 1.224 decisões individuais de ministros sobre o mesmo assunto. O julgamento ocorreu em 3 de setembro de 2026, e o acórdão foi publicado nesta quarta-feira (23).

Para o relator, ministro Humberto Martins, o serviço bancário se encaixa na exceção prevista no próprio CDC, visto que existe legislação específica para as instituições financeiras. Normas do CMN, aliás, já tratam do tema e permitem rescisão contratual por qualquer uma das partes.

Ele disse ainda que a regra do CDC não se ajusta à conta-corrente por outros dois motivos. Primeiro, a regra vale para relações de "pronto pagamento", enquanto a conta é um contrato de longa duração, com vários serviços associados. Além disso, o artigo trata da recusa em contratar antes de a relação começar, situação diferente do encerramento de uma conta já aberta.

O ministro também afirmou que os bancos são obrigados a encerrar contas em casos de fraudes. Se a regulação impõe isso, argumentou, as empresas bancárias não estão presas à proibição do CDC.

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O relator afirmou que os bancos precisam cumprir obrigações com o cliente quando encerrarem uma conta.

"Devem ser respeitados, todavia, o direito à informação, a prévia notificação e a não retenção do saldo, bem como os procedimentos para o correntista adimplir seus compromissos com a instituição financeira ou legais", diz o ministro na decisão.

Beatriz Teixeira afirmou ainda que o banco precisa comunicar o cliente com 30 dias de antecedência. Além disso, a instituição não pode reter o saldo e tem que informar quais produtos continuam ativos e como quitar as pendências.

Para a advogada, o risco de o encerramento de contas atingir clientes por critérios ilegítimos existe.

"Foi exatamente esse o argumento das Defensorias Públicas e da Defensoria Pública da União no julgamento. Como o motivo genérico de desinteresse comercial continua aceito, fica difícil para o cliente provar que foi excluído por critério ilegítimo", disse.

A advogada afirma que, por outro lado, existem contrapesos: a concorrência, com bancos digitais e contas gratuitas; a supervisão do Banco Central; e o reconhecimento, no próprio acórdão, de que o acesso a uma conta está ligado a direitos básicos e à cidadania financeira.

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