TdC deteta irregularidades na ampliação de heliporto na Madeira

O relatório da Secção Regional da Madeira do TdC hoje divulgado aponta que o Serviço Regional de Proteção Civil desenvolveu um procedimento de consulta prévia para a realização da empreitada, pelo valor de 199.500 euros.

Contudo, visto o conselho diretivo deste serviço "não estar devidamente constituído nos termos legais", está ferido de "inexistência jurídica" para o efeito.

O documento acrescenta que o presidente deste órgão solicitou à secretária regional de Saúde e Proteção Civil a "autorização da despesa pública inerente ao mencionado procedimento e a delegação em si de todas as competências necessárias atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar".

A governante madeirense "autorizou a citada despesa pública, em 15 de abril de 2025, nos termos propostos apesar de estar desprovida de competência legal para tal", é referido no relatório.

O TdC considera que "a factualidade indicia a existência de uma infração financeira geradora de responsabilidade".

Complementa que, pelo facto de a autorização "ter sido precedida de parecer favorável da Direção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação do gabinete do secretário regional de Saúde e Proteção Civil e Serviços Dependentes, a indiciada responsabilidade financeira recai, nos termos legais, sobre a diretora daquela unidade orgânica" e não na governante.

"Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo (no valor de 2.550 euros) extingue-se o procedimento tendente à efetivação da responsabilidade sancionatória", determina o tribunal.

Nas recomendações, o TdC diz que a secretária da Saúde e Proteção Civil da Madeira deve diligenciar, "a todo o tempo, pelo controlo e verificação da regularidade da constituição dos conselhos diretivos dos institutos públicos regionais sob a sua tutela".

Também indica que deve assegurar o "estrito cumprimento da legislação em vigor em matéria de competências para autorização de despesa e para a decisão de contratar no âmbito do Código dos Contratos Públicos".

Adianta que, depois de este órgão ser devidamente constituído, os seus membros devem garantir que "todos os atos de gestão estão devidamente suportados por deliberações válidas daquele órgão ou por delegações de competências, que deverão conter expressamente o fundamento legal, o âmbito material, o limite financeiro, o prazo de vigência, a possibilidade ou não de subdelegação, e a respetiva publicitação".

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