Um Montreux para Ormuz?

Myres McDougal, um dos mais influentes juristas norte-americanos do século XX, concebia o direito internacional não apenas como um conjunto de normas e princípios, mas como um processo contínuo de decisões em que se combinam autoridade e controlo.

A autoridade corresponde às expectativas sobre quem pode decidir, acerca de que matérias e através de que procedimentos. O controlo corresponde à capacidade efetiva de produzir um resultado e de fazer prevalecer uma decisão.

Pode existir autoridade sem controlo. Um tribunal internacional pode proferir uma sentença vinculativa sem dispor dos meios necessários para obrigar o Estado vencido a cumpri-la. E pode existir controlo sem autoridade. Um Estado pode ocupar um território ou bloquear um porto, mas isso não significa que tenha o direito de o fazer.

O estreito de Ormuz oferece hoje um exemplo particularmente claro desta distinção.

Uma análise estritamente normativa começaria pelas normas relativas à liberdade de navegação. McDougal pedir-nos-ia que observássemos também os participantes: os dois Estados costeiros, Irão e Omã; os Estados envolvidos no conflito; as organizações internacionais; e os operadores privados dos quais depende a navegação.

O contexto é essencial. O Irão restringiu a navegação depois dos ataques norte-americanos e israelitas contra o seu território. Enquanto vítima de ataques que constituem uma agressão, pode invocar o direito de legítima defesa, mas esse direito não legitima todas as medidas que tenha capacidade material para adotar.

O Irão pode ter capacidade para fechar o estreito. Não tem, porém, o direito de impedir indiscriminadamente a passagem de navios. A legítima defesa permite reagir contra os responsáveis pelos ataques; não permite tratar toda a navegação internacional como uma extensão das forças armadas norte-americanas ou israelitas.

Mas o mesmo raciocínio deve aplicar-se aos Estados Unidos. Estes podem dispor dos meios militares necessários para tentar reabrir o estreito. Possuem, nesse sentido, controlo. Não podem, no entanto, inferir da defesa da liberdade de navegação, nem de ataques a navios mercantes no estreito, uma autorização genérica para usar a força contra o Irão.

Dois casos do Tribunal Internacional de Justiça ajudam a compreender esta ideia.

No caso do Estreito de Corfu, o Tribunal reconheceu o direito de passagem dos navios britânicos e responsabilizou a Albânia por não ter advertido da existência de um campo minado nas suas águas, cuja presença não podia ignorar. Mas considerou ilícita a posterior entrada não autorizada do Reino Unido nessas águas para remover as minas.

No caso das Plataformas Petrolíferas, o Tribunal concluiu igualmente que os incidentes contra navios invocados pelos Estados Unidos não demonstravam um ataque armado imputável ao Irão que justificasse aquelas operações militares em legítima defesa.

Seguindo McDougal, podemos dizer que os Estados Unidos dispõem de uma considerável capacidade de controlo naval e podem formular uma pretensão juridicamente relevante em defesa da liberdade de navegação. Mas nem essa pretensão nem essa capacidade lhes conferem autoridade para usar a força.

Trump chegou a declarar que os Estados Unidos assumiriam o controlo do estreito de Ormuz e, numa lógica que recorda os métodos extorsionários da máfia nova-iorquina, propôs cobrar uma taxa de 20% sobre toda a carga transportada. A proposta foi abandonada no dia seguinte, mas é difícil encontrar um exemplo mais evidente de controlo sem autoridade. Os Estados Unidos podem ter capacidade militar para impor o seu controlo sobre a navegação, mas isso não lhes confere o direito de se apropriarem da administração de um estreito situado entre o Irão e Omã.

Num comunicado conjunto de 23 de junho, Irão e Omã reafirmaram o compromisso com a passagem segura pelo estreito, de acordo com o direito internacional – fórmula já acolhida no memorando assinado dias antes entre os Estados Unidos e o Irão. Acordaram ainda em prosseguir as negociações sobre a futura administração da navegação, os serviços a prestar e os custos associados a esses serviços, envolvendo outros Estados ribeirinhos da região e as demais partes interessadas.

A diferença entre esta proposta e a de Trump é precisamente a diferença entre autoridade e controlo. Trump propôs que os Estados Unidos controlassem o estreito e cobrassem uma portagem porque possuíam força para o fazer. Omã e o Irão propõem negociar um regime aplicável à navegação, assente nos direitos dos Estados costeiros e na participação dos interessados.

O comunicado não apresenta a negociação como uma alternativa ao direito internacional. Apresenta-a como um meio de alcançar uma solução de acordo com o direito internacional. Poderá ser este o caminho?

Espanha e Marrocos cooperam na organização e vigilância do tráfego marítimo no estreito de Gibraltar, mostrando que a gestão operacional pode ser coordenada entre os Estados costeiros. O precedente mais interessante é, porém, a Convenção de Montreux de 1936, relativa aos estreitos turcos.

A Convenção consagra a liberdade de passagem e navegação dos navios mercantes, regula detalhadamente a passagem dos navios de guerra e permite à Turquia cobrar pelos serviços prestados à navegação. Em julho de 2026, esses encargos foram novamente aumentados. Montreux demonstra, assim, que a liberdade de navegação pode coexistir com a regulação da passagem pelos estreitos, a prestação de serviços e a imputação transparente dos respetivos custos aos utilizadores.

A comparação com Ormuz não é perfeita, desde logo porque os estreitos turcos estão sob a soberania de um único Estado. Os objetivos podem, em todo o caso, ser semelhantes: garantir a navegação comercial, regular a passagem de navios de guerra, organizar os serviços necessários e estabelecer de forma transparente os encargos aplicáveis. Lido à luz de McDougal, Montreux mostra como o controlo sobre um espaço estratégico pode ser integrado num regime dotado de autoridade jurídica.

Há ainda um paralelo histórico. Durante séculos, os estreitos turcos foram objeto de rivalidade e guerras entre grandes potências. Montreux visou pôr fim a um foco permanente de instabilidade geopolítica: reconheceu as preocupações de segurança da Turquia e restituiu-lhe o controlo sobre os estreitos, mas enquadrou o exercício desse controlo em regras internacionalmente acordadas. Talvez seja esse também o desafio de Ormuz: retirar o estreito à lógica unilateral e destrutiva de encerramento e da reabertura pela força.

A questão não é, portanto, saber apenas quem consegue controlar o estreito. É saber como enquadrar esse controlo num regime dotado de autoridade, capaz de conciliar os direitos dos Estados costeiros, a liberdade de navegação e a segurança regional. A norma geral da liberdade de navegação continuaria a existir, mas seria concretizada através de um processo institucional que aproximasse autoridade e controlo.

Entre o encerramento iraniano e a apropriação norte-americana, poderá existir afinal uma terceira via: um regime convencional especial, negociado a partir do direito internacional, que articule o controlo sobre Ormuz com uma autoridade partilhada. Uma espécie de Montreux para o estreito de Ormuz.