De acordo com a proposta, "o pedido de mudança de empresa é apresentado pelo utilizador final à nova empresa, que assegura as interações necessárias com a anterior empresa para efeitos de transferência do(s) serviço(s)"
A Anacom propõe que os clientes possam ser compensados até ao máximo de 5.750 euros por interrupções no serviço no âmbito do pedido de mudança de operador de Internet, que passa a ser responsabilidade da nova fornecedora.
Esta informação consta do projeto de regulamento da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) relativo à mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, em consulta pública até 11 de setembro.
A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação em vigor, "estabelece, no respetivo artigo 140.º, a obrigação de a nova empresa conduzir o processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, bem como as regras que neste caso serão aplicáveis, designadamente as obrigações, tanto da nova como da anterior empresa", enquadra a Anacom, no projeto de regulamento.
A nova proposta do regulador visa simplificar a mudança de operador, passando para a nova operadora a responsabilidade do processo de mudança para a novo operador e criando um regime de compensações com teto máximo de 5.750 euros, caso existam interrupções do serviço durante a mesma.
De acordo com a proposta, "o pedido de mudança de empresa é apresentado pelo utilizador final à nova empresa, que assegura as interações necessárias com a anterior empresa para efeitos de transferência do(s) serviço(s)".
Ou seja, "cabe à nova empresa, no contexto da celebração de contratos, confirmar se o utilizador final pretende a instalação de novo(s) serviço(s) ou a transferência, total ou parcial, do(s) serviço(s) objeto do contrato de uma anterior empresa e, neste último caso" tratar de todo o processo.
A nova empresa e o utilizador final "acordam de forma expressa a data da transferência do(s) serviço(s) ou, quando não seja possível à nova empresa comprometer-se com uma data concreta no momento da apresentação do pedido de mudança, o prazo máximo para a transferência dos serviços".
Além disso, o cliente "pode solicitar que a transferência do(s) serviço(s) para a nova empresa ocorra em data que tenha em conta o período de antecedência para a comunicação da denúncia definido no contrato com a anterior empresa, devendo, nesse caso, a nova empresa programar a transferência do(s) serviço(s) em conformidade com a referida solicitação".
O operador tem de informar o cliente sobre a a data ou prazo acordados para a transferência do serviço ou serviços.
Segundo a proposta, a nova empresa paga ao utilizador final que solicita a mudança de empresa "uma compensação no montante de três euros, por serviço, por cada dia completo de atraso, quando ocorra atraso na transferência do(s) serviço(s) relativamente à data acordada com o utilizador final [...] ou comunicada ao utilizador final nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, consoante o caso".
Está prevista ainda "uma compensação no montante de 23 euros, por serviço, por cada dia de interrupção, até ao máximo de 5.750 euros por pedido de mudança de empresa, em caso de interrupção do(s) serviço(s) a transferir de duração superior ao prazo previsto no n.º 6 do artigo 140.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no contexto do processo de transferência".
Se a mudança de empresa implicar "uma intervenção física na rede que suporta o(s) serviço(s) a transferir, em caso de incumprimento de uma intervenção agendada nas instalações do utilizador final, por motivos não imputáveis ao utilizador final, que obrigue à remarcação dessa intervenção para outra data ou janela horária, a nova empresa paga ao utilizador final uma compensação no montante de 10 euros".