TJ anula quebra de sigilo de celular apreendido com Jairinho | G1

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a autorização foi concedida por um juízo sem competência para analisar o pedido. Segundo o colegiado, o fato ocorreu depois do julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o processo já estava na fase de execução provisória da pena.

Com a decisão, o celular deve voltar à guarda da 34ª DP (Bangu). E nova determinação ou indeferimento sobre quebra de sigilo será da Vara de Execução.

O celular foi apreendido durante uma revista realizada em 1º de julho de 2026, no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira. O aparelho estava em uma cela coletiva, dentro de uma pasta localizada acima da cama usada pelo detento.

Dois dias depois, o Ministério Público pediu, no processo que resultou na condenação de Jairinho, a quebra do sigilo do aparelho e a extração completa dos dados pela Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público do Rio (MPRJ). O pedido foi autorizado pela 2ª Vara Criminal da Capital.

A defesa argumentou que a medida era ilegal porque o episódio ocorreu depois do julgamento pelo Tribunal do Júri e dentro do sistema penitenciário. Segundo os advogados, o caso estaria relacionado à execução penal e à eventual apuração de falta disciplinar.

A defesa também apontou risco de uma investigação exploratória, sem delimitação dos dados que poderiam ser acessados, e questionou a cadeia de custódia do aparelho e a competência do órgão responsável pela análise do conteúdo.

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Decisão

No acórdão, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, concluiu que o Juízo do Tribunal do Júri não tinha competência para autorizar a medida.

Segundo ele, depois do recebimento das apelações e da formação da execução provisória, eventuais fatos novos ocorridos dentro do sistema prisional devem ser analisados pelas autoridades responsáveis pela execução penal. Se houver suspeita de novos crimes, a apuração deve ser feita pelo juízo criminal competente.

Os desembargadores também afirmaram que a competência judicial não pode ser definida com base no resultado esperado de uma diligência.

De acordo com o acórdão, a justificativa usada na decisão original — de que somente a extração dos dados permitiria verificar se havia alguma relação entre o conteúdo do celular e o processo criminal já julgado — inverteria a lógica do princípio do juiz natural.

Para a Câmara Criminal, a autoridade competente deve ser definida antes da autorização da medida, e não posteriormente, com base nas informações eventualmente encontradas no aparelho.

O advogado Rodrigo Faucz, que defende Jairinho, afirmou que o TJRJ reconheceu que o juízo do II Tribunal do Júri é incompetente para decidir sobre a quebra do sigilo dos dados do celular encontrado na cela de Jairo.

“Essa decisão do habeas corpus reforça a tese defensiva que tem sido sustentada há anos de que a juíza não possui a imparcialidade necessária para atuar no caso, o que certamente fará com que a sessão de julgamento seja anulada.”

Dados não podem ser acessados

Com a decisão, o TJ-RJ determinou a suspensão de qualquer acesso, análise ou utilização dos dados extraídos com base na autorização anulada.

O tribunal também determinou a preservação do celular e de toda a cadeia de custódia do aparelho.

A decisão, no entanto, não impede que um novo pedido de quebra de sigilo seja apresentado ao juízo considerado competente, desde que seja devidamente fundamentado.

As demais alegações apresentadas pela defesa, como a possível falta de justa causa, a violação do contraditório e os questionamentos sobre a cadeia de custódia, não foram analisadas pelo colegiado. Segundo o tribunal, essas questões ficaram prejudicadas após o reconhecimento da incompetência do juízo que havia autorizado a medida.

Condenação

A juíza Elizabeth Machado Louro, que presidiu o júri do Caso Henry — Foto: Brunno Dantas/TJRJ

No mesmo julgamento, Monique Medeiros, mãe de Henry, teve a acusação de homicídio doloso desclassificada pelos jurados.

Ela foi condenada por omissão em relação à tortura sofrida pelo filho a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, mas teve a pena considerada cumprida em razão do período em que permaneceu presa durante o processo. O Ministério Público e a defesa de Jairinho recorreram da sentença.