Explicador. Rendas das casas podem subir em 2027, mas há regras e limites

O valor das rendas poderá aumentar, em princípio, 2,56% em 2027, de acordo com os dados da inflação publicados, na segunda-feira, pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Porém, há regras que devem ser cumpridas relativamente à forma como o aumento deve ser comunicado por parte dos senhorios aos inquilinos. 

De acordo com os dados definitivos do INE, nos últimos 12 meses até agosto a variação média do índice de preços, excluindo a habitação, foi de 2,56%, valor que serve de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas para o próximo ano, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Este valor ainda carece de confirmação, sendo necessário aguardar pela publicação dos dados definitivos.

Há regras a cumprir

O valor efetivo de atualização das rendas será depois publicado em Diário da República até 30 de outubro.

Só após a publicação em Diário da República é que os proprietários poderão anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.

A taxa deste ano, para aplicar em 2027, representa uma aceleração face ao ano passado (aplicada às rendas de 2026), quando se fixou em 2,24%.

Até 200€: Afinal, quem tem direito ao apoio extraordinário à renda?

O apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável, até ao limite máximo de 200 euros, que corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de esforço máxima de 35%, de acordo com a informação disponibilizada no Portal da Habitação. 

Quem tem direito a receber? Segundo a mesma fonte, podem beneficiar do apoio os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

  • Tenham residência fiscal em Portugal;
  • Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e celebrado até 15.03.2023;
  • Cuja taxa de esforço com o encargo de pagamento das rendas seja igual ou superior a 35%;
  • Cujo rendimento anual seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (2023: 38 632€) ou,
    se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às seguintes prestações sociais:
    - Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
    - Prestações de desemprego ou de parentalidade;
    - Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
    - Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.

Deve saber que o "apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido" e "os agregados familiares que preencham as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário à renda são informados pela AT do montante do apoio atribuído e dos dados considerados para o seu apuramento".

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