Portugal é um país desigual. Socialmente falando e até do prisma da arquitetura administrativa, relevando aqui o plano das autarquias locais. Há freguesias macro e muitas freguesias micro. Outras estarão a meio termo. Há municípios macro e outros têm estrutura média ou micro. Quanto às regiões administrativas, pura e simplesmente, não existem, na prática. Só no plano normativo, o que se revela inaudito.
Mas centremo-nos nas freguesias e nos municípios. Se a dimensão de umas e de outros é variável, há um fator decisivo nessa diferenciação: a respetiva estrutura, urbana ou não urbana. Sem prejuízo de haver preocupações comuns, uma autarquia urbana terá, na verdade, de responder a necessidades diferentes das de uma autarquia não urbana, pois os respetivos territórios e as realidades sociais inerentes são estruturalmente diferentes.
Porém, a lei geral das autarquias locais trata todas as freguesias e todos os municípios da mesma forma. As atribuições são idênticas. Idem para as competências dos respetivos órgãos e, ainda, quanto a muitos deveres / obrigações legais. Fará sentido que assim seja, em particular quanto a estes últimos? Fará sentido que, sob a capa da igualdade formal, ou seja, tratar todas por igual, se incorra numa desigualdade material? É que, como é notório, e resulta do que ficou dito, as autarquias não são todas semelhantes.
No caso dos deveres impostos às autarquias locais, a suscetibilidade de cumprimento dos mesmos é muito diferenciada. Uma autarquia robusta em termos de recursos tem, obviamente, maior facilidade, nesse plano, quando comparada com outra que se encontre nos seus antípodas. O universo dos juristas é, por exemplo, revelador: há municípios que, não raro, têm um ou dois juristas, nos seus quadros. Já outros têm, a esse nível, outro vigor, e até capacidade de contratação externa. Voltamos ao ponto essencial: há diferenças marcantes entre as freguesias entre si e entre os municípios, também entre si. Casegas ou Paúl, na Covilhã, são seguramente muito diferentes das freguesias das Avenidas Novas ou de Belém, em Lisboa. E o município da Covilhã é seguramente muito diferente do de Lisboa.
Perante esta realidade, é salutar que o legislador tenha bem presente a necessidade de diferenciar o que merece ser diferenciado, em particular, no plano do estabelecimento de deveres às autarquias locais.
É sinal dessa diferenciação a equiparação de órgãos das freguesias com mais de 10 000 eleitores a órgãos municipais, para efeito de cumprimento das obrigações de divulgação em jornais regionais e locais, ainda que “com as devidas adaptações”, constante da Proposta de Lei n.º 62/XVII, em discussão na Assembleia da República, e que visa alterar o comummente designado Regime Jurídico das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações dos órgãos das autarquias locais.
Tal solução é interessante, mas não merecerá, estamos seguros, um coro unânime, sendo certo que, noutras sedes, essa diferenciação também já contou com a atenção do legislador. É o caso, também, da aplicação, em pleno, do regime geral da prevenção da corrupção a autarquias que empreguem 50 ou mais trabalhadores, enquanto para as demais vale um regime mitigado.
O que se deseja é que o legislador se mantenha alerta, e até reforce, a necessidade de diferenciar o que tem de ser diferenciado, pois a igualdade quer-se material e não meramente formal.