Arruda: MP impugna candidatura ao GDF; Justiça Eleitoral vai analisar | G1

O procurador aponta que Arruda está inelegível até 2030, ou seja, pelo prazo de 12 anos. O documento de quarta-feira (19) foi protocolado nesta quinta-feira (20).

Em nota, Arruda diz que a candidatura está de acordo com a lei. "Não tenho nenhuma dúvida que a minha candidatura receberá o registro de acordo com a lei e vamos disputar a eleição e fazer com que a população possa escolher quem vai governar Brasília nos próximos quatro anos", declarou.

De acordo com o documento, Arruda é inelegível nos termos da Lei Complementar n. 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades. Ao todo, o Tribunal de Justiça confirmou sete sentenças condenatórias por improbidade administrativa contra Arruda.

Ainda segundo o MPF, seis dessas decisões judiciais foram proferidas há menos de oito anos da data das eleições gerais de 2026:

  • 11/12/2018;
  • 25/10/2022;
  • 02/08/2024;
  • 14/11/2024;
  • 23/11/2024;
  • 15/06/2026.
"Para fins da causa de inelegibilidade enfocada, devem ser consideradas apenas as sentenças condenatórias transitadas em julgado ou confirmadas por órgão judicial colegiado a partir de 04/10/2018", afirma o documento.

Registros de candidatura e análises

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O prazo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro de candidaturas terminou no último dia 15. A partir de então, a Justiça Eleitoral começa a julgar e decidir se aceita, ou não, o registro.

É durante esse processo que a Justiça verifica se o candidato cumpre as condições de elegibilidade e se existe alguma causa que impeça sua candidatura.

Também é nessa etapa que partidos, candidatos e o Ministério Público Eleitoral podem apresentar impugnações.

No domingo (15), um candidato também ajuizou uma ação de impugnação contra Arruda.

"[Arruda] Acumula, ao longo de mais de uma década, ações criminais e cíveis pelo cometimento de gravíssimos atos de corrupção contra a Administração Pública do Distrito Federal, sendo, ainda, protagonista do mais notório escândalo de corrupção da história política do DF: a denominada 'Operação Caixa de Pandora'", aponta o documento.

O que diz a defesa de Arruda

"A impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) chancela a constitucionalidade da Lei Complementar 219/25, admite a sua retroatividade para casos pretéritos e admite a aplicação do parágrafo 8° com um limite de inelegibilidade de 12 anos.

Há duas discussões jurídicas apresentadas, a nosso sentir, sem amparo legal:

1. A contagem do prazo de 12 anos estabelecida no parágrafo 8º, segundo o MPE, não deve ter como marco inicial a condenação colegiada ocorrida em julho de 2014, mas aquela ocorrida em dezembro de 2018.

Tal argumento não atende ao comando legal do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 219/25, chancelado pelo próprio MPE, no sentido de indicar como marco inaugural a primeira condenação colegiada, qual seja, 21/07/2014, verbis:

Art. 1º. (...)

§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

§ 8º Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E. (Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

2. Quanto à inexistência de conexão, importante consignar que o próprio Ministério Público que oficia junto ao TJDFT, requereu a distribuição das ações para a mesma Vara da Fazenda Pública em decorrência da conexão, o que efetivamente ocorreu, com a reunião dos processos, por conexão, na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Nesse caso, é imperativo a aplicação do artigo 1º, § 4º-E, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 219, de 2025, verbis:

§ 4º-E. Na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, assim considerados segundo as regras previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se o autor optar por promover as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados, será observada a contagem do prazo prevista na alínea “l” do inciso I do caput deste artigo a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão judicial colegiado, ainda que haja decisões colegiadas posteriores, inclusive com sanções mais gravosas.(Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

Assim, diferentemente do entendimento esposado pelo MPE, com a aplicação da LC 219/25, não há se falar em inelegibilidade de José Roberto Arruda. Razão pela qual seu Registro deverá ser DEFERIDO."

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